A procuração pública tem formalidade jurídica e serve para que pessoas possam autorizar outras a realizar certas ações em seu lugar, concedendo, dessa forma, poderes a ela, que deve ser autenticado em cartório!
Mas como fazer uma procuração?
De modo geral, para fazer uma procuração é preciso:
• Identificação do outorgante (quem concede);
• Identificação do outorgado (quem recebe);
• Data;
• Objetivo;
• Identificação de onde (local) a procuração foi passada;
• Descrição e extensão dos poderes dados.
A procuração pública é mais aceita, por possuir fé pública, ela é aceita na administração e movimentação de investimentos bancários; em negócios jurídicos que tratam da propriedade de imóveis ou veículos; nos casamentos à distância, assim como na formalização de divórcio em cartório, entre outros.
Os poderes do procurador variam de acordo com as atividades que ele foi autorizado a executar, discriminadas no instrumento de procuração. Ele só pode fazer o que tiver autorizado pelo outorgante no instrumento de procuração.
Depois, deve especificar o objetivo da procuração e quais são exatamente os poderes outorgados. Por fim, estabeleça o período de vigência da procuração, delimite a data e o local em que ela foi firmada, e colha a assinatura do outorgante.
Qual é a validade da procuração?
Exceto nas procurações em que o prazo de validade é determinado de acordo com a lei, geralmente as procurações têm validade indeterminada. Mas o outorgante pode explicitar em seu texto o prazo de validade do documento.
No entanto, é importante mencionarmos que o art. 682 do Código Civil Brasileiro, trata sobre o término do mandato. Ele cessa:
I – Pela revogação ou pela renúncia;
II – Pela morte ou interdição de uma das partes;
III – Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Vale ressaltar que o Código Civil brasileiro, no seu artigo 685, autoriza que o outorgado realize negócio jurídico consigo mesmo, Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, assim, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Deixe um comentário: